Nova redação da NR 6
- Simoni Jaroszeski
- 30 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Por Gabriel Damaceno - técnico químico do Laboratório de EPI Calçados do IBTeC

A Norma Regulamentadora Nº6 (NR 6) define os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). No dia 05 de agosto de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria Nº 2.175 de 28 de julho de 2022, que aprova a nova redação da NR6, trazendo diversas alterações já aguardadas pelo mercado e que irão contribuir para a modernização dos processos que envolvem a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Entre as mudanças que foram realizadas, pode-se destacar algumas de maior relevância e que impactarão de forma mais direta o dia a dia das empresas. No que diz respeito a escolha dos EPIs, a nova redação da norma defie que os equipamentos deverão ser levados em conta apenas quando todas as medidas de proteção coletiva tiverem sido esgotadas. Em outras palavras, as empresas devem, em primeiro lugar, procurar formas de diminuir os riscos aos quais os trabalhadores são expostos e, somente após isso, proceder com a escolha e aquisição dos equipa- mentos de proteção na esfera individual, para cada trabalhador.
Além disso, a norma estabelece que as empresas devem realizar treinamentos a respeito dos EPIs a serem utilizados. Esta medida se dá para que os equipamentos não sejam escolhidos pelo preço, mas, em primeiro lugar, por suas características de proteção, uma vez que grande parte dos compradores e tomadores de decisão das organizações não possuem conhecimento técnico sobre os riscos encontrados nas atividades de trabalho e sobre as formas de segurança do EPI.
Ademais, a NR 6 agora esclarece um tópico muito importante ao estabelecer que as empresas devem observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do EPI, e não apenas a data de vencimento do Certificado de Aprovação (CA). A norma cita este detalhe para que os EPIs adquiridos sejam armazenados corretamente, de acordo com as orientações do fabricante, e pelo tempo adequado, ou seja, sem ultrapassar o prazo de validade, a fim de garantir a integridade de suas características de segurança, e não apenas a validade do CA.
Estas são apenas algumas das várias alterações que estão presentes na nova redação da NR 6 e contribuem para a o aprimoramento dos processos de escolha e utilização dos equipamentos de proteção individual. Contudo, a maior contribuição destas alterações se dá na vida dos trabalhadores, que contarão com métodos de segurança mais eficazes, concretos e bem estabelecidos contra os diversos riscos que encontram em suas atividades profissionais.
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